REGRAS DE VOO COM DRONE

O piloto que voa fora das regras de voo existentes no Brasil pode ser severamente penalizado, entretanto, o que muitos desconhecem, é que o cliente (quem contratou os serviços) pode ser co-responsabilizado judicialmente. Todo o cuidado é pouco quando se trata da contratação de um drone. Voar fora das Regras só traz problemas, portanto, respeite a regulamentação e voe tranquilo.

Multas ao desrespeitar as regras de voo.

As multas podem ser aplicadas para os Pilotos, tanto quanto para os clientes, podendo chegar a R$ 40.000,00, vale a pena arriscar?

Não apenas o DECEA, mas também a JJAER (Junta de Julgamento da Aeronautica) com o objetivo de mitigar as iniciativas ilícitas, iniciaram a aplicação de sanções administrativas para pilotos que desrespeitam as regras do Espaço Aéreo, com multas de R$ 3.200,00 (para pessoas físicas) a R$ 40.000,00 (para pessoas jurídicas), de tal forma que já foram analisados e julgados 11 processos até 08/08/2018, embora, muitos outros estejam em análise. 

Em primeiro lugar, recomendamos a leitura completa da regulamentação ANAC, assim como os documentos do DECEA e da ANATEL.

Abaixo, 4 pontos que geram dúvidas, tanto para pilotos, quanto para clientes, entretanto, fique a vontade em nos contatar para mais esclarecimentos.

Conheça abaixo as regras de voo.

1) Voar sem a documentação exigida por lei ou fora dos parâmetros do SARPAS

Possíveis consequências: Apreensão do equipamento, assim como, multa ou prisão do piloto.

ANAC: “Pela Lei das Contravenções Penais, dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado pode gerar pena de prisão simples (quinze dias a três meses) e pagamento de multa.” 

Aplicam-se também para esta cláusula, por exemplo, a utilização do drone cadastrado como Recreativo que venha a ser utilizado Comercialmente. Além de todo e qualquer fator que, por consequência, se refira a irregularidade na documentação do Piloto ou do Equipamento.


2) Colocar em perigo embarcações ou aeronaves 

Possíveis consequências: Apreensão do equipamento, assim como, multa ou prisão do piloto.

ANAC: “O Código Penal prevê, em seu Art 261, pena de reclusão de dois a cinco anos para quem expuser a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.”

Voando dentro da lei: Ao observar veículo aéreo tribulado durante uma operação, suspenda o voo de imediato.


3) Voar a menos de 30 metros de pessoas não anuentes

Possíveis consequências: Apreensão do equipamento, assim como, multa ou prisão do piloto.

ANAC: “O Código Penal também tipifica a exposição de pessoas a risco, em seu Art 132, que prevê pena de detenção de três meses a um ano (ou mais se o crime for considerado mais grave) nos casos em que se coloquem em perigo direto ou iminente a vida ou à saúde terceiros.”

Voando dentro da lei: Voe a mais de 30 metros de pessoas, bem como a menos de 30 metros apenas com anuência das mesmas.


4) Voar a menos de 30 metros de edificações sem previa autorização (privacidade).

Possíveis consequências: Apreensão do equipamento, assim como, multa ou prisão do piloto.

ANAC: “Outras sanções também estão previstas nas legislações referentes às responsabilizações nas esferas civil, administrativa e penal, com destaque à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”

Voando dentro da lei: Voe a mais de 30 metros de edificações para garantir a privacidade das pessoas, ou certifique-se de que as pessoas estão cientes de que o voo será realizado.


Clientes que contratam os serviços – Atenção

Existe a possibilidade do explorador (contratante) ser co-responsabilizado judicialmente de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Código Brasileiro de Aeronáutica

Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986

Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície

Art 268 O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em voo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.
§ 1° Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.
§ 2° Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:

– não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;
II – resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo;
III – a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho;
IV – houve culpa exclusiva do prejudicado.
§ 3° Considera-se a aeronave em voo desde o momento em que a força motriz é aplicada para decolar até o momento em que termina a operação de pouso.

Enfim, já sabe se a documentação está completa? Alias, já parou pra pensar nisso?